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DETERMINAÇÃO DE PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES DE ESTABELECIMENTOS POR FORÇA DA PANDEMIA.


O Estado pode fazer uso do poder de império para restringir direitos do empresário e dos funcionários da empresa com objetivo de preservar interesses coletivos.

O Poder de Império representa a capacidade de o Estado impor soberanamente sua vontade com vistas a atender ao interesse público. Trata-se do Principio da Finalidade Pública ou do Interesse Público que está previsto na Constituição Federal.

Portanto, diante da flagrante ameaça que a pandemia representa, pode o administrador com respaldo no art. 5°, XXIII a XXV, da CF/88 determinar o fechamento de determinadas empresas públicas e privadas para garantir a proteção da coletividade.

Em suma, o empregador poderá adotar diversas medidas, dentre as quais se destacam: Concessão e antecipação de férias individuais ou coletivas; Compensação de feriados não religiosos; Banco de horas; Licença remunerada; Teletrabalho; Redução de salário/jornada; Suspensão do contrato de trabalho; Dispensa do empregado; dentre outras.

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Luiz H. Casale | Advogado e Consultor Jurídico  
OAB/SP nº 428.174

Direito Contratual | Direito Administrativo e Regulatório  
Direito Cível Empresarial | Direito Imobiliário  

📍Indaiatuba – São Paulo


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