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Medida Provisória n° 938, de 2020



(Apoio financeiro pela União aos entes federativos em razão da emergência de saúde pública)


Autoria: Presidência da República Ementa:

Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federativos que recebem recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, com o objetivo de mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19). Explicação da Ementa:

Estabelece que a União prestará apoio financeiro aos estados e aos municípios mediante o repasse do montante correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados pelos Fundos de Participação dos Estados e do Distrito Federal (FPE) e dos Municípios (FPM), de março a junho do exercício de 2020, em relação ao mesmo período de 2019, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza, limitados à dotação orçamentária específica para essa finalidade. Estipula que o valor do apoio financeiro será de até R$ 4 bilhões por mês e totalizará até R$ 16 bilhões no período. Caso a diferença apurada para um mês específico seja maior do que R$ 4 bilhões, os recursos disponíveis para os meses seguintes poderão ser utilizados mediante autorização do Ministério da Economia. Já na hipótese de que essa diferença seja menor do que R$ 4 bilhões, somente os valores apurados serão repassados. Por fim, se a diferença apurada no total dos quatro meses for maior do que R$ 16 bilhões, o repasse para cada ente federativo será realizado de forma proporcional ao valor disponível.


MEDIDA PROVISÓRIA Nº 938, DE 2 DE ABRIL DE 2020


Dispõe sobre a prestação de apoio financeiro pela União aos entes federativos que recebem recursos do Fundo de Participação dos Estados - FPE e do Fundo de Participação dos Municípios - FPM, com o objetivo de mitigar as dificuldades financeiras decorrentes do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).



O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:


Art. 1º A União prestará apoio financeiro aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, por meio da entrega do valor correspondente à variação nominal negativa entre os valores creditados a título dos Fundos de Participação de que tratam as alíneas "a" e "b" do inciso I docaputdo art. 159 da Constituição, de março a junho do exercício de 2020, em relação ao mesmo período de 2019, anteriormente à incidência de descontos de qualquer natureza, de acordo com os prazos e as condições estabelecidos nesta Medida Provisória e limitados à dotação orçamentária específica para essa finalidade.

§ 1º O valor a que se refere ocaputserá calculado a partir das variações mensais de março a junho de 2020 em relação ao mesmo período de 2019, para cada ente federativo.

§ 2º As entregas dos valores ocorrerão mensalmente:

I - até o décimo quinto dia útil de cada mês posterior ao mês da variação observada, caso haja disponibilidade orçamentária; ou

II - até o quinto dia útil após a aprovação dos respectivos créditos orçamentários.

§ 3º O valor referente a cada ente federativo será:

I - calculado pela Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, nos termos do disposto nesta Medida Provisória; e

II - creditado pelo Banco do Brasil S.A. na conta bancária em que são depositados os repasses regulares dos Fundos de Participação dos Estados e dos Municípios.

Art. 2º O valor do apoio financeiro será de até R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais) por mês e totalizará até R$ 16.000.000.000,00 (dezesseis bilhões de reais) no período a que se refere o art. 1º.

§ 1º Na hipótese de a diferença apurada nos termos do disposto no art. 1º, para um mês específico, ser maior que R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), os recursos disponíveis para os meses seguintes poderão ser utilizados, desde que autorizados pelo Ministério da Economia.

§ 2º Na hipótese de a diferença apurada nos termos do disposto no art. 1º, para um mês específico, for menor que R$ 4.000.000.000,00 (quatro bilhões de reais), somente os valores das diferenças serão repassados.

§ 3º O valor total do apoio financeiro referente aos quatro meses não poderá ultrapassar o valor total definido nocaput.

§ 4º Na hipótese de a diferença apurada no total dos quatro meses ser maior que o valor total definido nocaput, o repasse para cada ente federativo será realizado de forma proporcional ao valor disponível.

Art. 3º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.






 
 
 

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