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Empregador que não recolhe a previdência do empregado está cometendo crime



O crime de apropriação indébita previdenciária está previsto no art. 168-A do Código Penal:

Apropriação indébita previdenciária Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa. §1º Nas mesmas penas incorre quem deixar de: I – recolher, no prazo legal, contribuição ou outra importância destinada à previdência social que tenha sido descontada de pagamento efetuado a segurados, a terceiros ou arrecadada do público; II – recolher contribuições devidas à previdência social que tenham integrado despesas contábeis ou custos relativos à venda de produtos ou à prestação de serviços; III – pagar benefício devido a segurado, quando as respectivas cotas ou valores já tiverem sido reembolsados à empresa pela previdência social.

Explica-se, enquanto no tipo do artigo 168 a norma exige que o criminoso se aproprie da coisa que mantém em depósito, tomando-a como sua, na redação do artigo 168-A se afigura indiferente o que ele fará com os valores, se vai mantê-los em depósito, guardá-los para si ou transferir a terceiros.


Efetivamente, a norma em questão se contenta com o simples ato de deixar de repassar os valores descontados de outros contribuintes e segurados. O crime se materializa com o mero descumprimento de uma obrigação tributária de fazer.


O STF já decidiu que o bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a “subsistência financeira à Previdência Social”:


1. O princípio da insignificância incide quando presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas:


(a) mínima ofensividade da conduta do agente,

(b) nenhuma periculosidade social da ação,

(c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.


2. In casu, os pacientes foram denunciados pela prática do crime de apropriação indébita de contribuições previdenciárias no valor de R$ 3.110,71 (três mil, cento e dez reais e setenta e um centavos).


3. Deveras, o bem jurídico tutelado pelo delito de apropriação indébita previdenciária é a "subsistência financeira à Previdência Social", conforme assentado por esta Corte no julgamento do HC 76.978/RS, rel. Min. Maurício Corrêa ou, como leciona Luiz Regis Prado, "o patrimônio da seguridade social e, reflexamente, as prestações públicas no âmbito social".


4. Consectariamente, não há como afirmar-se que a reprovabilidade da conduta atribuída ao paciente é de grau reduzido, porquanto narra a denúncia que este teria descontado contribuições dos empregados e não repassado os valores aos cofres do INSS, em prejuízo à arrecadação já deficitária da Previdência Social, configurando nítida lesão a bem jurídico supraindividual. O reconhecimento da atipicidade material in casu implicaria ignorar esse preocupante quadro.


5. Parecer do MPF pela denegação da ordem.


6. Ordem denegada.


O sujeito ativo do crime de apropriação indébita previdenciária é a pessoa responsável ou que tem o dever legal de repassar à Previdência Social os valores recolhidos nas contribuições.


“As contribuições, muita vezes, são recolhidas em instituições bancárias que, por convênios (“convenções”) celebrados com o INSS, dispõem de prazo para repassarem os valores à Previdência Social. Portanto, poderão também figurar como sujeitos ativos.


Os agentes públicos também podem praticar esse delito, tendo em vista que as contribuições das empresas incidentes sobre o faturamento e o lucro, bem como aquelas referentes a receita de concursos de prognósticos, são arrecadadas e fiscalizadas pela Secretaria da Receita Federal, cujos valores devem ser repassados mensalmente ao Tesouro Nacional. A violação desse dever legal, que antes era um simples ilícito, tornou-se infração penal”.


O sujeito passivo do delito é a Previdência Social, ou seja, a União em primeiro plano, e os segurados da previdência em segundo plano, eis que são privados das contribuições recolhidas.


O Crime omissivo próprio é aquele no qual a conduta omissiva está descrita na lei, como por exemplo, a omissão de socorro (Art. 135 do CP)


Para o Supremo Tribunal Federal a apropriação indébita previdenciária é crime omissivo próprio (puro), apesar de haver divergências doutrinárias.



Fonte: jusbrasil.



 
 
 

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